STJ — 3021108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b347344459120e376be437a9a0c6cb00ef860f3503b23f853e61b11faeca594
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS
(PROPORCIONAIS E INTEGRAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL) E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE FGTS, E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado
no sentido da incidência da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal
de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373,
inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de
prova dos fatos constitutivos, porquanto demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.