STJ — 1827812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45415dc5abcc71a02f9a714ceae2e4ec6de5c0bdc61e32d0dfa342126769c6d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja analisada a matéria omitida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os
embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno
dos autos à origem para que seja analisada a matéria omitida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.