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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende conceder a segurança requerida na inicial para "afastar o benefício de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedido pelos entes estaduais da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação". Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Primeiramen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
conceder a segurança requerida na inicial para "afastar o benefício
de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedido pelos
entes estaduais da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
nos termos da fundamentação". Na sentença, concedeu-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a
segurança.
II - Primeiramente, no que concerne aos arts. 1º, 3º, 18, 150 e 155
da Constituição Federal, deve-se frisar que não cabe ao STJ a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de
matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF,
consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não
assistir razão ao recorrente.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em
confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente
e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a
oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima,
demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas
sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
V - Por outro lado, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a
questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação
que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
VI - A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da
possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos
valores decorrentes de outras subvenções governamentais referentes
ao ICMS.
VII - Conforme já apontado, a Primeira Seção deste Tribunal, ao
julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, decidiu não ser adequada a inclusão
de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
(relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em
8/11/2017, DJe 1º/2/2018). E esse entendimento jurisprudencial não
se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017 (v.
g.: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 12/8/2021; EDcl no AgInt
no AREsp 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022.)
VIII - Importa esclarecer o fato de essa tese ter sido desenvolvida
à luz da cláusula do pacto federativo. Com efeito, embora o crédito
presumido seja espécie de benefício fiscal, não se pode concluir,
como consequência automática da referida tese, pela não inclusão,
nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela do preço da
mercadoria, cujo respectivo montante seja reflexo da incidência de
benefícios fiscais referentes ao ICMS, ainda que considerados
subvenções para investimento e a sociedade empresária esteja
submetida à tributação pelo lucro real. Essa percepção pode ser
extraída, inclusive, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e mesmo após a
alteração implementada pela LC n. 160/2017, na medida em que não
cumpridos os requisitos, haverá tributação das subvenções para
investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
IX - De fato, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal impõe a
edição de lei específica para a redução de base de cálculo de
impostos, taxas e contribuições (v.g.: RE 579708 ED, relator Dias
Toffoli, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe-165), de tal sorte
que, deliminada, de forma clara, pela lei, o Poder Judiciário não
pode determinar eventual redução, por interpretação jurisprudencial
(v.g.: ARE 937.323 AgR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
29/3/2016, DJe-081), ressalvado, por óbvio, o caso em que esse
efeito decorre de declaração de inconstitucionalidade por órgão
especial de tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.:ADI
6.479, relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/2021,
DJe-128). E, mesmo no caso dessa ressalva, ainda assim, não há
empecilho ao legislador de normatizar em sentido contrário à decisão
judicial (v.g.: Rcl 2.617 AgR, relator Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, julgado em 23/2/2005, DJ 20-5-2005).
X - Nessa linha, a controvérsia em exame só pode ser solucionada com
observância da legislação de regência, notadamente o art. 9º da Lei
Complementar n. 160/2007, que acresceu o § 4º ao art. 30 da Lei n.
12.973/2014; segundo a redação desse parágrafo, "os incentivos e os
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal
[ICMS], concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são
considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de
outros requisitos ou condições não previstos neste artigo".
XI - O legislador, inclusive, determinou que essa qualificação,
subvenção para investimento, seja observada "inclusive aos processos
administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados" (§
5º do art. 30 da Lei n. 12.793/2014).
XII - No art. 10 da LC n. 160/2007, está expresso que a qualificação
de subvenção de investimento "aplica-se inclusive aos incentivos e
aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em
desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a
data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde
que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos
termos do art. 3º desta Lei Complementar".
XIII - Nesse contexto, eventuais efeitos dos incentivos fiscais,
qualificados como subvenção de investimento, só não serão computados
na determinação do lucro real, na hipótese em que preenchidos os
requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp
1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.