STJ — 3161136

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68eaaf74c124d1413bd8bdaa240a6093ba6118c4ffa601065a8368792e47bc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1431275
Número de registro na fonte
202600209702
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal pleiteando a desconstituição dos créditos cobrados em execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 508.672,49 (quinhentos e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e qu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal pleiteando a desconstituição dos créditos cobrados em execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 508.672,49 (quinhentos e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.