Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c lucros cessantes e pensão vitalícia objetivando condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; dano estético; indenização por lucros cessantes; pensão vitalícia pela incapacidade laborativa. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos c/c lucros cessantes e pensão vitalícia
objetivando condenação do requerido ao pagamento de indenização por
danos morais; dano estético; indenização por lucros cessantes;
pensão vitalícia pela incapacidade laborativa. Na sentença,
julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 134.781,07
(cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sete
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.