Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados danos materiais e morais decorrentes da desocupação de área objeto de reintegração de posse. Na sentença, os pedidos foram julgados parc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de
alegados danos materiais e morais decorrentes da desocupação de área
objeto de reintegração de posse. Na sentença, os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes, com condenação solidária ao
ressarcimento dos danos materiais e condenação de ente público ao
pagamento de indenização por dano moral, além da extinção da
reconvenção sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, o
reexame necessário não foi conhecido, deu-se provimento ao recurso
do ente público para julgar improcedente a ação em relação a ele, e
negou-se provimento ao recurso da corré privada, mantida sua
condenação pelos danos materiais. Posteriormente, os embargos de
declaração opostos pela autora foram rejeitados. O valor da causa
foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3164551 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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