STJ — 3137476

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4799afea58e5f56f42a11a09aeace8bdf5f7940d18b13dd50092d116efc9af7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433594
Número de registro na fonte
202505047338
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALORES COBRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação revisional de fatura, em que a autor pleiteia indenização por danos morais bem como a revisão dos valores cobrados por conta do ato de ato praticado pela empresa ré, ou, seja, requer a revisão do valor cobrado ante a relação jurídica a qual integram as partes. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afast…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALORES COBRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação revisional de fatura, em que a autor pleiteia indenização por danos morais bem como a revisão dos valores cobrados por conta do ato de ato praticado pela empresa ré, ou, seja, requer a revisão do valor cobrado ante a relação jurídica a qual integram as partes. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.