STJ — 3111538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c83b89b57e5c4cdd96abe896ddbf913c3afe86d5d457af318fc1b83f6a73b87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ IMPÕE A CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, MAS TAMBÉM A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. REGRAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de servidora pública preterida em sua contratação por servidores temporários. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Nesta Corte, não se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ IMPÕE A CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, MAS TAMBÉM A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. REGRAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de servidora pública preterida em sua contratação por servidores temporários. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados. III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.