Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ IMPÕE A CORRETA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, MAS TAMBÉM A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. REGRAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nomeação de servidora pública preterida em sua contratação por servidores temporários. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Nesta Corte, não se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ IMPÕE A CORRETA INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS, MAS TAMBÉM A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA
ESCULPIDA. REGRAMENTO NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
nomeação de servidora pública preterida em sua contratação por
servidores temporários. Na sentença a segurança foi concedida. No
Tribunal a quo, a sentença foi confirmada. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados.
III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.