STJ — 3162359

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0b409dd05094671aff8c7d45ddb0acadcd7b1e04c5afc33121253751c462ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1433882
Número de registro na fonte
202600296473
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162359 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: be0b409dd05094671aff8c7d45ddb0acadcd7b1e04c5afc33121253751c462ae. SHA-256 do comentário: 79852862bfd237822c518520ee1ffac2b442161950dae8efa006d2f38c4a6dbe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A OPERACIONALIZAÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando cobrança de valores referente a operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde, no âmbito das Urgências e Emergências. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a prescrição para julgar improcedente a pretensão. O valor da causa foi f…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTE A OPERACIONALIZAÇÃO, APOIO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando cobrança de valores referente a operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde, no âmbito das Urgências e Emergências. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a prescrição para julgar improcedente a pretensão. O valor da causa foi fixado em R$ 8.874.591,78 (oito milhões, oitocentos e setenta e quatro reais, quinhentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.