Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer, objetivando: a) declarada a Lei n. 12.134/04 aplicável ao caso concreto, bem como a não incidência de coparticipação em caráter definitivo; b) seja determinado que o réu se abstenha de cobrar coparticipação do tratamento do autor nos custos do tratamento multidiscipl…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação
de fazer, objetivando: a) declarada a Lei n. 12.134/04 aplicável ao
caso concreto, bem como a não incidência de coparticipação em
caráter definitivo; b) seja determinado que o réu se abstenha de
cobrar coparticipação do tratamento do autor nos custos do
tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Na
sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer a possibilidade de cobrança
de coparticipação em relação às sessões de psicopedagogia, incluídas
no tratamento após o trânsito em julgado da decisão originária.
Deu-se a causa o valor de alçada.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.