STJ — 3139748

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065beed0e8080d520da88d4d594db22e20f59920e3171d88a9bc5f704af5787b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração, decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no processo de industrialização e consumidos de forma imediata e integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a produtos intermediários, dian…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração, decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no processo de industrialização e consumidos de forma imediata e integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a produtos intermediários, diante do critério da essencialidade. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que os bens considerados como intermediários sejam aqueles identificados no laudo pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.448.004,27 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatro reais e vinte e sete reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.