Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração, decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no processo de industrialização e consumidos de forma imediata e integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a produtos intermediários, dian…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração,
decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens
(i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no
processo de industrialização e consumidos de forma imediata e
integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a
produtos intermediários, diante do critério da essencialidade. Na
sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que os
bens considerados como intermediários sejam aqueles identificados
no laudo pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.448.004,27
(um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatro reais e vinte
e sete reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.