STJ — 3098342

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f18327e613eac49bd6610fab1d2846aca7afb5fe180dbacd23c9ac46c7731f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A parte adquiriu em leilão público um veículo do qual supostamente não teria havido informação suficiente no Edital sobre as condições e avarias. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi cassada e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra o Estado de Minas Gerais, requerendo nulidade de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais. A parte adquiriu em leilão público um veículo do qual supostamente não teria havido informação suficiente no Edital sobre as condições e avarias. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi cassada e declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma monocrática pelo Tribunal. Nesta Corte cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, diante da deserção (Súmula 187/STJ) e intempestividade. II - Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Portanto, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida, incide na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, porquanto deserto o recurso, diante da ausência oportuna de comprovante de recolhimento. III - Por outro lado, conforme constatado na decisão agravada, verificou-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 22.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.