STJ — 1423161

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d026e8c803e36460387adad25dc5a035004070dab863dca797e1801c203459a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AFERIR A REGULARIDADE DO ENDOSSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, para reconhecer o dever da instituição financeira em verificar a irregularidade de endosso em cheque destinado à Fazenda Pública Municipal.
  2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. CHEQUE NOMINAL DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AFERIR A REGULARIDADE DO ENDOSSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado, para reconhecer o dever da instituição financeira em verificar a irregularidade de endosso em cheque destinado à Fazenda Pública Municipal. 2. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.