Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de débito no valor originário de R$ 59.065,30, tendo sido efetivado bloqueio de valores via BACENJUD…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO VIA BACENJUD.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança de
débito no valor originário de R$ 59.065,30, tendo sido efetivado
bloqueio de valores via BACENJUD. A executada opôs Embargos à
Penhora pugnando pelo desbloqueio integral dos valores. O Tribunal
Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão mantendo a penhora. O
valor da causa foi fixado em R$ 59.065,30 (cinquenta e nove mil,
sessenta e cinco reais e trinta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no
REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido:
AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3178942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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