STJ — 3169095

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd1b50a6a5f41be504f6d123ea2252db47b7d533a6850567b7293b3678bf9360

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando à anulação de processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 405.746,46 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). II -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando à anulação de processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 405.746,46 (quatrocentos e cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.