Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para
sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a
exposição motivada das razões de decidir.
- A controvérsia foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da
imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da
Constituição Federal).
- A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o
reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a
revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança,
nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos
essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para
sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a
exposição motivada das razões de decidir.
2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento
constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da
imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da
Constituição Federal).
3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o
reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a
revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança,
nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do
Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.