STJ — 3176923

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75948c4331b16188169f25344fb4e97daa1b34c3cdba92eae921a0ed61e92d6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436367
Número de registro na fonte
202503628428
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 75948c4331b16188169f25344fb4e97daa1b34c3cdba92eae921a0ed61e92d6a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a exposição motivada das razões de decidir.
  2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da Constituição Federal).
  3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta para sustentar suas conclusões. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando a exposição motivada das razões de decidir. 2. A controvérsia foi decidida com base em fundamento constitucional, notadamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 796 (RE n. 796.376), acerca do alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da Constituição Federal). 3. A pretensão recursal acerca da imunidade tributária demanda o reconhecimento da suficiência dos elementos probatórios e a revaloração do conjunto fático dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.