Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. MORTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada.
- A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade do
hospital agravante, concluiu que houve falha na prestação de
serviços que resultou no evento morte do genitor do agravante, de
modo que o arbitramento de danos morais no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) é adequado às circunstâncias do presente caso.
A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
na Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. MORTE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação
concreta e adequada.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a responsabilidade do
hospital agravante, concluiu que houve falha na prestação de
serviços que resultou no evento morte do genitor do agravante, de
modo que o arbitramento de danos morais no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) é adequado às circunstâncias do presente caso.
A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.