STJ — 2893964

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0e4d16983d25f79a4b6da893325c1b8f684fb443095fd3eff45189f8734846

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL COM RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que o julgado rescindendo tenha conferido interpretação manifestamente contrária ao dispositivo legal, violando-o de forma direta e frontal.
  2. No caso, o acórdão rescindendo, que determinou a reintegração do servidor ao cargo de Guarda Municipal com a restrição ao uso de arma de fogo, fundamentou-se na gravidade da falta funcional, consistente em disparos injustificados contra pessoas abordadas e para o alto. A decisão amparou-se em interpretação possível do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, visando à adequação da condição pessoal do agente ao serviço público e à preservação do interesse social.
  3. O provimento jurisdicional que adota uma das interpretações cabíveis acerca da norma jurídica, ainda que não seja a mais favorável à parte, não autoriza o manejo da ação rescisória, sob pena de transformá-la em indevido sucedâneo recursal, em afronta à estabilidade da coisa julgada.
  4. Para fins de rescisão com esteio no art. 966, VII, do CPC/2015, considera-se prova nova aquela que, preexistente à decisão rescindenda, era ignorada pela parte ou da qual esta não pôde fazer uso, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A ausência de tais requisitos impõe o indeferimento da petição inicial.
  5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL COM RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que o julgado rescindendo tenha conferido interpretação manifestamente contrária ao dispositivo legal, violando-o de forma direta e frontal. 2. No caso, o acórdão rescindendo, que determinou a reintegração do servidor ao cargo de Guarda Municipal com a restrição ao uso de arma de fogo, fundamentou-se na gravidade da falta funcional, consistente em disparos injustificados contra pessoas abordadas e para o alto. A decisão amparou-se em interpretação possível do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, visando à adequação da condição pessoal do agente ao serviço público e à preservação do interesse social. 3. O provimento jurisdicional que adota uma das interpretações cabíveis acerca da norma jurídica, ainda que não seja a mais favorável à parte, não autoriza o manejo da ação rescisória, sob pena de transformá-la em indevido sucedâneo recursal, em afronta à estabilidade da coisa julgada. 4. Para fins de rescisão com esteio no art. 966, VII, do CPC/2015, considera-se prova nova aquela que, preexistente à decisão rescindenda, era ignorada pela parte ou da qual esta não pôde fazer uso, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A ausência de tais requisitos impõe o indeferimento da petição inicial. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.