STJ — 3071495

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bbaf24dfe8691d9128469900a7da0a400215ed8cb701dc88df9132b002d28f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441889
Número de registro na fonte
202503765114
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6bbaf24dfe8691d9128469900a7da0a400215ed8cb701dc88df9132b002d28f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ. I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento d…

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ. I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência do fato gerador, o Tribunal de origem compreendeu que o prazo quinquenal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, por meio do lançamento de ofício, teve início em 1º/1/2015, findando-se em 1º/1/2020, com isso reconhecendo a decadência. II - O Estado, por sua vez, partindo de uma interpretação da expressão "poderia ter sido efetuado", contida no art. 173, I, do CTN, defende que o prazo decadencial somente se iniciaria quando a Fazenda Pública "reúne as condições fáticas e jurídicas para proceder ao lançamento de ofício, considerando a modalidade de apuração aplicável ao caso concreto". III - Ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação do art. 173, I, do CTN deve ser feita à luz do sistema do CTN, especialmente do art. 144, que dispõe expressamente que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Essa regra possui inequívoca repercussão sobre a definição do termo inicial da decadência, pois, se o lançamento se reporta à data do fato gerador, é a partir desse marco objetivo que se verifica quando ele poderia ter sido efetuado. Não há no texto legal nenhuma referência ao momento da ciência subjetiva do Fisco ou à conclusão de procedimentos internos de auditoria como condicionantes do início da contagem do prazo decadencial. IV - A tese do Estado, ao sustentar que o prazo somente se iniciaria quando a Fazenda Pública reunisse as condições fáticas e jurídicas para proceder ao lançamento de ofício, desloca indevidamente o critério objetivo fixado pelo legislador para um critério subjetivo, vinculado à dinâmica interna da atividade fiscalizatória. Tal interpretação não encontra respaldo na literalidade do art. 173, I, do CTN e compromete a segurança jurídica, na medida em que subordina a fluência do prazo decadencial à maior ou menor eficiência administrativa, esvaziando a função garantidora do instituto. V - Esta Corte Superior, ao enfrentar questão análoga no julgamento do Tema 1.048, firmou a tese de que a contagem do prazo decadencial, na hipótese de ausência de declaração do contribuinte, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, sendo irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência desse fato. Embora o precedente trate de ITCMD, a razão de decidir aplica-se integralmente ao caso, porquanto igualmente fundada na interpretação conjugada dos arts. 144 e 173, I, do CTN. Além disso, deve-se levar em consideração a diretriz de que "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015). VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.