Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ. I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em que a Fazenda Pública tomou conhecimento d…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL.
DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO.
IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ.
I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em
definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para
constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento
fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos
geradores de ICMS, apurados por levantamento fiscal, ocorreram entre
janeiro e dezembro de 2014. Assim, independentemente do momento em
que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ocorrência do fato
gerador, o Tribunal de origem compreendeu que o prazo quinquenal
para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, por meio do
lançamento de ofício, teve início em 1º/1/2015, findando-se em
1º/1/2020, com isso reconhecendo a decadência.
II - O Estado, por sua vez, partindo de uma interpretação da
expressão "poderia ter sido efetuado", contida no art. 173, I, do
CTN, defende que o prazo decadencial somente se iniciaria quando a
Fazenda Pública "reúne as condições fáticas e jurídicas para
proceder ao lançamento de ofício, considerando a modalidade de
apuração aplicável ao caso concreto".
III - Ao contrário do que defende o recorrente, a interpretação do
art. 173, I, do CTN deve ser feita à luz do sistema do CTN,
especialmente do art. 144, que dispõe expressamente que o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente. Essa regra possui inequívoca
repercussão sobre a definição do termo inicial da decadência, pois,
se o lançamento se reporta à data do fato gerador, é a partir desse
marco objetivo que se verifica quando ele poderia ter sido efetuado.
Não há no texto legal nenhuma referência ao momento da ciência
subjetiva do Fisco ou à conclusão de procedimentos internos de
auditoria como condicionantes do início da contagem do prazo
decadencial.
IV - A tese do Estado, ao sustentar que o prazo somente se iniciaria
quando a Fazenda Pública reunisse as condições fáticas e jurídicas
para proceder ao lançamento de ofício, desloca indevidamente o
critério objetivo fixado pelo legislador para um critério subjetivo,
vinculado à dinâmica interna da atividade fiscalizatória. Tal
interpretação não encontra respaldo na literalidade do art. 173, I,
do CTN e compromete a segurança jurídica, na medida em que subordina
a fluência do prazo decadencial à maior ou menor eficiência
administrativa, esvaziando a função garantidora do instituto.
V - Esta Corte Superior, ao enfrentar questão análoga no julgamento
do Tema 1.048, firmou a tese de que a contagem do prazo decadencial,
na hipótese de ausência de declaração do contribuinte, tem início
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, sendo
irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência
desse fato. Embora o precedente trate de ITCMD, a razão de decidir
aplica-se integralmente ao caso, porquanto igualmente fundada na
interpretação conjugada dos arts. 144 e 173, I, do CTN. Além disso,
deve-se levar em consideração a diretriz de que "Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente" (art. 926 do CPC/2015).
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.