STJ — 2265902

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083bb2a744ba21ea657e01d68c7717a4446dcfcda0a01ff40a578a1789af03c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442241
Número de registro na fonte
202601240917
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 083bb2a744ba21ea657e01d68c7717a4446dcfcda0a01ff40a578a1789af03c9. SHA-256 do comentário: 63c544991ff0d354eb1a6bc4aae39ade37c58d676da7ff59a0fca1f242c5820f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO: MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
  2. O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu acolhimento ou conhecimento.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados, não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024).
  4. Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte.
  5. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir no julgamento do mérito recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM POSTERIORMENTE REJEITADOS OU NÃO CONHECIDOS. EXCEÇÃO: MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL PELA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A via do recurso especial não se presta à análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional, porquanto destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: "[a] via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República". (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). 2. O art. 1.026 do Código de Processo Civil dispõe que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo decorre da mera oposição tempestiva dos embargos, independentemente de seu acolhimento ou conhecimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que rejeitados, não conhecidos ou com propósito infringente, ressalvada apenas a hipótese de manifesta inadmissibilidade. Precedentes: "[o]s embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN 20/5/2025); "A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN 8/5/2025); "Somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos". (AgInt no AREsp n. 2.495.230/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024); "Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN 20/12/2024). 4. Ao afastar o efeito interruptivo de embargos de declaração opostos tempestivamente, por não os conhecer sob alegado caráter infringente, o acórdão recorrido contrariou o art. 1.026 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada desta Corte. 5. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir no julgamento do mérito recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.