Agravo em Recurso Especial — Contratos Bancários — STJ 00000931320108010000

Classe: Agravo em Recurso EspecialÓrgão: GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIGrau: SUPData de ajuizamento: 2012-04-16

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000931320108010000 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo em Recurso Especial” e “Contratos Bancários | Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 39 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2018-08-23. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c. SHA-256 do comentário: e2e1963fbc54a397d1dbc7e8a8d0792531b82bde8f30bf5661e83fb207c2a94c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
  • Registro documental: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
  • Registro documental: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f33c426ca09687e1301ac5f859d17c452bc53fb5cea7432b35c6f6ad5cce9f75
  • Registro documental: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 39 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-04-17 — Distribuição; sorteio (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2014-09-10 — Petição; Agravo (inominado/ legal) (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2014-09-12 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2014-11-10 — Petição; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2014-11-11 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2015-08-12 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2015-08-13 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2015-08-13 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2015-08-13 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2017-08-30 — Petição; Impugnação (/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2017-08-30 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  12. 2017-08-31 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  13. 2018-06-29 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  14. 2018-07-02 — Recurso prejudicado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  15. 2018-07-31 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/38
  16. 2018-08-01 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  17. 2018-08-23 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  18. 2018-08-23 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Recurso prejudicado» em 2018-07-02 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2018-08-23 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/26

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-03-10T19:38:49.698027040Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-03-10
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2012-04-16T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2012-04-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 6c31cc0855b30ffbcd8257be0172353612489197f7e8105862322d80e4d33f2c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 39 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-04-17 a 2018-08-23.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-08-23
Baixa Definitiva (TPU 22)
2018-08-23
Trânsito em julgado (TPU 848)
2018-08-01
Publicação (TPU 92)
2018-07-31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2018-07-02
Recurso prejudicado (TPU 230)
2018-06-29
Recebimento (TPU 132)
2017-08-31
Conclusão (TPU 51)
2017-08-30
Ato ordinatório (TPU 11383)
2017-08-30
Protocolo de Petição (TPU 118)
2017-08-30
Petição (TPU 85)
2017-08-22
Publicação (TPU 92)
2017-08-21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Contratos Bancários | Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–39 de 39. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2012-04-17T13:00:30.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "sorteio",
          "valor": 2
        }
      ]
    }
  2. 2014-09-10T16:46:58.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Agravo (inominado/ legal)",
          "valor": 41
        }
      ]
    }
  3. 2014-09-12T18:16:56.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  4. 2014-11-10T17:04:39.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Procuração/substabelecimento com reserva de poderes",
          "valor": 112
        }
      ]
    }
  5. 2014-11-11T14:26:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  6. 2015-08-12T17:08:55.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  7. 2015-08-13T15:53:32.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  8. 2015-08-13T15:53:37.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  9. 2015-08-13T18:07:28.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  10. 2017-08-30T16:21:00.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Impugnação",
          "valor": 215
        }
      ]
    }
  11. 2017-08-31T18:01:17.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
          "valor": 36
        }
      ]
    }
  12. 2014-09-02T14:09:42.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2014-09-02T16:16:09.000Z — Não-Provimento (TPU 239)
  14. 2014-09-04T07:08:43.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2014-11-10T12:56:14.000Z — Recebimento (TPU 132)
  16. 2015-08-05T19:41:49.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2015-08-12T16:49:28.000Z — Desapensamento (TPU 137)
  18. 2015-08-12T16:52:25.000Z — Desapensamento (TPU 137)
  19. 2015-08-12T16:53:07.000Z — Desapensamento (TPU 137)
  20. 2015-08-12T16:53:54.000Z — Desapensamento (TPU 137)
  21. 2015-08-13T17:36:25.000Z — Recebimento (TPU 132)
  22. 2017-08-15T12:39:58.000Z — Recebimento (TPU 132)
  23. 2017-08-22T05:17:29.000Z — Publicação (TPU 92)
  24. 2018-06-29T18:11:41.000Z — Recebimento (TPU 132)
  25. 2018-07-02T17:22:29.000Z — Recurso prejudicado (TPU 230)
  26. 2018-08-01T05:03:13.000Z — Publicação (TPU 92)
  27. 2018-08-23T15:36:26.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  28. 2018-08-23T15:36:27.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  29. 2014-09-03T19:07:23.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  30. 2014-09-09T19:38:49.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  31. 2014-09-10T08:30:46.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2014-11-10T09:57:46.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  33. 2014-11-10T09:59:30.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2015-08-07T14:03:50.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  35. 2017-08-18T17:13:44.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  36. 2017-08-21T18:46:42.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  37. 2017-08-30T14:44:25.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  38. 2017-08-30T15:17:37.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2018-07-31T18:52:16.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.