STJ — 2554201

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d78f9d5ab0084ab1d76709df004e1e54361247b8189ededdef7812e8f09f649

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
  2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
  3. Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim, inconformismo direto com o resultado do acórdão.
  4. Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau.
  5. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.
  6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PASTEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1.º, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS DA LEI N. 12.846/2013. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 3. Não ocorre ausência de fundamentação ou omissão, mas, sim, inconformismo direto com o resultado do acórdão. 4. Não se trata de ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, mas, sim, de ação civil pública lastreada nas Leis n. 7.347/1985 e 12.846/2013, conforme se extrai da inicial e da decisão constritiva de primeiro grau. 5. O deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prescinde de constatação da incidência ou não dos requisitos autorizadores da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pois os pressupostos constritivos a serem observados são aqueles pertinentes à medida constritiva patrimonial dos artigos 7.º e 19, § 4.º, da Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção. 6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.