STJ — 3193475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423c3108c61245212aa9e84ab7904c1484f0540f1877295fee107b7937bd9392
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva. Na sentença, julgou-se a ação extinta. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada para determinar o
prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios. O
valor da causa foi fixado em R$ 54.439,10 (cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.