STJ — 2250718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4095b2cdbe9dade88219e92a7e35e6a533be31d05989cf821d0e61e48fa3e097

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) sob…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A controvérsia de fundo diz respeito à incidência da contribuição em função do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) sobre parcelas pagas aos trabalhadores sem a efetiva prestação de serviços e, assim, não exposição aos riscos do ambiente do trabalho. Nesse contexto, extrai-se do teor do recurso especial interposto que o recorrente apresentou fundamentação eminentemente constitucional, tendo se valido de preceitos contidos na Constituição Federal para sustentar as teses recursais suscitadas. Assim, por mais que aponte violação de dispositivo de lei federal (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991), não foi demonstrado como o acórdão recorrido efetivamente violou a norma indicada. III - Conclui-se que a análise do recurso ultrapassa a competência deste Tribunal Superior, tendo em vista que o exame da referida matéria constitucional deverá ser promovida pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do recurso extraordinário já interposto (fls. 442-461). IV - Por fim, ainda que assim não o fosse, é possível extrair do teor do recurso especial que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição sobre as parcelas reclamadas, qual seja, a constatação de que o fato gerador da obrigação tributária diz respeito ao pagamento de remuneração aos segurados e não os fatores de risco no ambiente de trabalho. Dessa forma, incide ao caso, de igual forma, o óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.