STJ — 1997683

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a96c166fbe6f4b70556fbba6feb3b15756b365e4dcdd8b149220aed4c46ddfac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CUSTODIANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/TJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir conforme o acórdão de origem reformado. Inteligência do Artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CUSTODIANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/TJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. PROTEÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inviabilidade do conhecimento do agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reproduzir conforme o acórdão de origem reformado. Inteligência do Artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.