STJ — 2173047

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58b63c74cbce3b041d678eee4e85968befbe54834d71812f5814e9a5e6352a46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCI DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.
  2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCI DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.