STJ — 2185754

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59acb19e5fd2168f3b3efdccccd5fa3f6201881129ce99460f6a3f19dea78abb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447241
Número de registro na fonte
202404521034
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59acb19e5fd2168f3b3efdccccd5fa3f6201881129ce99460f6a3f19dea78abb. SHA-256 do comentário: 0f178e32440ee2ca0b2990b9205767c67da57b17f0bdff8b0c9507a2615cb329.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS DO PROCON. DEPÓSITO FEITO EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. AUTORA (EMPRESA OI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RESPECTIVO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL DA MATÉRIA FEDERAL TIDA POR VIOLADA: SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS DO PROCON. DEPÓSITO FEITO EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. AUTORA (EMPRESA OI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA DECISÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RESPECTIVO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL DA MATÉRIA FEDERAL TIDA POR VIOLADA: SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.