STJ — 2865841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d976aa5c41d447f7eb08473dbbcc09f9c09f6474e9b6a4d302b7315200d9adf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; da impossibilidade
de reexame de provas (Súmula 7/STJ); da ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto
deixou de apresentar impugnação específica, sobretudo à incidência
da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.