STJ — 1698410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f622cb0aaa276fddddb9fb561b2d2a0b8b97439dea1c40877d69061aa14619
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 959772
- Número de registro na fonte
- 201702210389
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Município, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", CRFB, contra acórdão de Tribunal Regional
Federal que, em ação ordinária, reconheceu ao ente municipal o
direito a royalties marítimos decorrentes da exploração de petróleo
e gás natural em plataforma continental e, em embargos de
declaração, restringiu o pagamento de parcelas retroativas à data do
ajuizamento da ação, afastando a responsabilidade da ANP pelo
pagamento de retroativos anteriores e fixando seu papel como mera
repassadora dos valores calculados e distribuídos pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
2. O recurso especial do Município busca reformar o acórdão apenas
quanto (i) ao termo inicial dos royalties retroativos, pretendendo o
recebimento das parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação; e (ii) à responsabilização da ANP pelo
pagamento dos retroativos, mediante alegada violação ao art. 1.022,
II, CPC, ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, aos arts. 17 e 18, Decreto
nº 1/1991 e ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, bem como por suposto
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022, II, CPC), ao deixar de se manifestar expressamente sobre
julgados de outros Tribunais Regionais Federais relativos à
interpretação do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 17 e 18 do
Decreto nº 1/1991, bem como se tais dispositivos legais asseguram
ao Município o direito ao recebimento de royalties não repassados
nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e impõem à ANP a
responsabilidade pelo pagamento de tais retroativos, inclusive sob a
ótica do dissídio jurisprudencial invocado.
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se as receitas
de royalties possuem natureza de receitas patrimoniais, de modo a
atrair a incidência do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (prazo
decadencial de dez anos para sua constituição e prescricional de
cinco anos para sua exigência) para fins de reconhecimento do
direito às parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a tese de fundo relativa à natureza e à finalidade
compensatória dos royalties, mas conferindo-lhe consequência
jurídica diversa da pretendida pelo Município quanto ao pagamento
dos retroativos. O fato de não rebater, um a um, todos os
precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão é
suficientemente fundamentada.
6. Quanto à alegada violação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos
arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o recurso especial não pode ser
conhecido, porque a tese central do Município - de que o direito à
compensação financeira pelos royalties decorre diretamente dos arts.
20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, com direito às parcelas
pretéritas desde o início da exploração - tem índole eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, CRFB), sendo inviável a conversão do recurso com
base no art. 1.032 do CPC/2015, em razão da existência de recurso
extraordinário já interposto e admitido nos autos.
7. Ainda em relação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e
18, Decreto nº 1/1991, o acórdão recorrido assentou, como fundamento
autônomo, que a ANP atua apenas como mera repassadora dos valores
calculados, não havendo responsabilidade própria pelo pagamento de
retroativos. Acerca deste fundamento, as razões do recurso especial,
ao limitarem-se a apontar processos administrativos em que a ANP
apenas reconheceu e operacionalizou compensações entre entes
beneficiários, mostram-se dissociadas desse fundamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula nº 284, STF, quanto à deficiência
de fundamentação.
8. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105,
III, "c", da CF/1988 não pode ser conhecido, tanto porque não houve
demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão a quo e
os paradigmas, já que o recorrente, ao tentar demonstrar o cotejo
analítico, reproduziu acórdão estranho aos autos como se fosse o
acórdão recorrido, e, ademais, a matéria de direito federal apontada
como divergente já se encontra obstada na via da alínea "a", o que
prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema.
9. A tese de que as receitas de royalties se qualificariam como
receitas patrimoniais, sujeitas ao regime prescricional e
decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, carece de
prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob esse
viés, a classificação financeiro-orçamentária dos ingressos
decorrentes de royalties nem a repercussão dessa classificação nos
prazos decadenciais e prescricionais, apesar da oposição de embargos
de declaração. Incide, portanto, a Súmula nº 211, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Teses sobre royalties de petróleo e gás natural que se apoiam
diretamente em normas constitucionais, como os arts. 20, §1º, e 155,
§2º, X, "b", CRFB, têm natureza eminentemente constitucional e não
podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial em que as razões recursais se
mostram dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284, STF.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese de que
royalties configuram receitas patrimoniais sujeitas ao art. 47, Lei
nº 9.636/1998, sob o viés pretendido pelo recorrente, configura
falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 211,
STJ, não sendo possível, especificamente no caso em tela, reconhecer
prequestionamento ficto.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 20, § 1º; 102, III;
105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.032; Lei nº
7.990/1989, art. 7º; Decreto nº 1/1991, arts. 17 e 18; Lei nº
9.478/1997, art. 49; Decreto nº 2.705/1998, arts. 11 e 20; Lei nº
9.636/1998, art. 47; Súmula nº 211/STJ; Súmulas nº 283 e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.717/BA,
Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j.
03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta
Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.113.851/CE, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ,
AgInt no AREsp 2.097.743/MA, Segunda Turma, DJe 17.10.2022; STJ,
AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe
04.11.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MUNICÍPIO DETENTOR DE
INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PARCELAS RETROATIVAS AOS
CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO
QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Município, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", CRFB, contra acórdão de Tribunal Regional
Federal que, em ação ordinária, reconheceu ao ente municipal o
direito a royalties marítimos decorrentes da exploração de petróleo
e gás natural em plataforma continental e, em embargos de
declaração, restringiu o pagamento de parcelas retroativas à data do
ajuizamento da ação, afastando a responsabilidade da ANP pelo
pagamento de retroativos anteriores e fixando seu papel como mera
repassadora dos valores calculados e distribuídos pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
2. O recurso especial do Município busca reformar o acórdão apenas
quanto (i) ao termo inicial dos royalties retroativos, pretendendo o
recebimento das parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação; e (ii) à responsabilização da ANP pelo
pagamento dos retroativos, mediante alegada violação ao art. 1.022,
II, CPC, ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, aos arts. 17 e 18, Decreto
nº 1/1991 e ao art. 47, Lei nº 9.636/1998, bem como por suposto
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022, II, CPC), ao deixar de se manifestar expressamente sobre
julgados de outros Tribunais Regionais Federais relativos à
interpretação do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 17 e 18 do
Decreto nº 1/1991, bem como se tais dispositivos legais asseguram
ao Município o direito ao recebimento de royalties não repassados
nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e impõem à ANP a
responsabilidade pelo pagamento de tais retroativos, inclusive sob a
ótica do dissídio jurisprudencial invocado.
4. A segunda questão em discussão consiste em saber se as receitas
de royalties possuem natureza de receitas patrimoniais, de modo a
atrair a incidência do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (prazo
decadencial de dez anos para sua constituição e prescricional de
cinco anos para sua exigência) para fins de reconhecimento do
direito às parcelas não repassadas nos cinco anos anteriores à
propositura da ação.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a tese de fundo relativa à natureza e à finalidade
compensatória dos royalties, mas conferindo-lhe consequência
jurídica diversa da pretendida pelo Município quanto ao pagamento
dos retroativos. O fato de não rebater, um a um, todos os
precedentes invocados não caracteriza omissão quando a decisão é
suficientemente fundamentada.
6. Quanto à alegada violação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos
arts. 17 e 18, Decreto nº 1/1991, o recurso especial não pode ser
conhecido, porque a tese central do Município - de que o direito à
compensação financeira pelos royalties decorre diretamente dos arts.
20, §1º, e 155, §2º, X, "b", CRFB, com direito às parcelas
pretéritas desde o início da exploração - tem índole eminentemente
constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, CRFB), sendo inviável a conversão do recurso com
base no art. 1.032 do CPC/2015, em razão da existência de recurso
extraordinário já interposto e admitido nos autos.
7. Ainda em relação ao art. 7º, Lei nº 7.990/1989, e aos arts. 17 e
18, Decreto nº 1/1991, o acórdão recorrido assentou, como fundamento
autônomo, que a ANP atua apenas como mera repassadora dos valores
calculados, não havendo responsabilidade própria pelo pagamento de
retroativos. Acerca deste fundamento, as razões do recurso especial,
ao limitarem-se a apontar processos administrativos em que a ANP
apenas reconheceu e operacionalizou compensações entre entes
beneficiários, mostram-se dissociadas desse fundamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula nº 284, STF, quanto à deficiência
de fundamentação.
8. O dissídio jurisprudencial invocado com fundamento no art. 105,
III, "c", da CF/1988 não pode ser conhecido, tanto porque não houve
demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão a quo e
os paradigmas, já que o recorrente, ao tentar demonstrar o cotejo
analítico, reproduziu acórdão estranho aos autos como se fosse o
acórdão recorrido, e, ademais, a matéria de direito federal apontada
como divergente já se encontra obstada na via da alínea "a", o que
prejudica a análise do dissídio sobre o mesmo tema.
9. A tese de que as receitas de royalties se qualificariam como
receitas patrimoniais, sujeitas ao regime prescricional e
decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, carece de
prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou, sob esse
viés, a classificação financeiro-orçamentária dos ingressos
decorrentes de royalties nem a repercussão dessa classificação nos
prazos decadenciais e prescricionais, apesar da oposição de embargos
de declaração. Incide, portanto, a Súmula nº 211, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. Teses sobre royalties de petróleo e gás natural que se apoiam
diretamente em normas constitucionais, como os arts. 20, §1º, e 155,
§2º, X, "b", CRFB, têm natureza eminentemente constitucional e não
podem ser apreciadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial em que as razões recursais se
mostram dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido,
aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284, STF.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, da tese de que
royalties configuram receitas patrimoniais sujeitas ao art. 47, Lei
nº 9.636/1998, sob o viés pretendido pelo recorrente, configura
falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula nº 211,
STJ, não sendo possível, especificamente no caso em tela, reconhecer
prequestionamento ficto.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 20, § 1º; 102, III;
105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 1.032; Lei nº
7.990/1989, art. 7º; Decreto nº 1/1991, arts. 17 e 18; Lei nº
9.478/1997, art. 49; Decreto nº 2.705/1998, arts. 11 e 20; Lei nº
9.636/1998, art. 47; Súmula nº 211/STJ; Súmulas nº 283 e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.717/BA,
Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.849.462/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.673.190/SP, Segunda Turma, j. 18.12.2024, DJEN
23.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.403.559/RJ, Primeira Turma, j.
03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.594/MS, Sexta
Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.113.851/CE, Segunda Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ,
AgInt no AREsp 2.097.743/MA, Segunda Turma, DJe 17.10.2022; STJ,
AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe
04.11.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.