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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrada em face de ato
atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG. Na
sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar
de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação
restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de
venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de
tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas
contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do
regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do
creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi
recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
momento do julgamento do E Dv nos EAR Esp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do
Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (E Dv nos EAR Esp 1109354/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, D Je 3/5/2021 e AgInt nos
E Dv nos ER Esp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão rec orrida".
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e nesta parte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.