Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, sendo expedido precatório para satisfação da obrigação. O pagamento do precatório foi realizado anos depois, ocasião em que o juízo de prim…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, sendo expedido precatório
para satisfação da obrigação. O pagamento do precatório foi realizado anos
depois, ocasião em que o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do
processo, entendendo satisfeita a obrigação. Posteriormente, a parte credora
requereu o desarquivamento dos autos e a expedição de precatório complementar. O
pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de preclusão e
inexistência de saldo remanescente. No Tribunal de origem, a decisão foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de
origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os
dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art.
1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o
julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto
probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023.
VI- Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e nesta parte improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.