STJ — 1835328

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-05-20Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8ab360e1e6771cfc13a09e0f2ebca5a81d3dd97d3d9325e04cd8b04494c847

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia cifrada em saber se é o caso de manter, ou não, acórdão do Tribunal de origem que, por reconhecida inabilidade e desídia de administradores municipais, preserva a condenação dos acionados às sanções da Lei de Improbidade, em referência à compra de máquina fotográfica para o município sem prévia pesquisa de preços e por valores superiores aos praticados no mercado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em 10 de agosto de 2006, o Município de Águas de Santa Bárbara/SP, por meio de seus então prefeito e diretor administrativo, adquiriu da empresa Compasso do Brasil uma câmera fotográfica digital marca Sony, modelo Cyber Shot, com dispensa de licitação, sem prévia pesquisa de preço de mercado, pelo valor de R$ 1.997,00. Segundo a acusação, a compra se deu por preço muito acima do praticado em mercado, já que o valor médio do dispositivo era, à época, de R$ 499,00. 4. A tese emitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF considerou retroativas as disposições da Lei 14.230/2021 nos processos em curso, ao menos no que abrange a tipicidade ímproba, nomeadamente os aspectos circundantes a dolo e culpa (STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022). 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que impôs sanções de improbidade aos acionados, assinalando ter havido a compra da máquina fotográfica por ato de inabilidade dos gestores municipais. Aduziu que a inabilidade era sinônimo de improbidade. 6. Nesse contexto, se até mesmo antes das modificações processadas pela Lei 14.230/2021, essa dissertação que associa inabilidade de gestor a administrador ímprobo já não seria aceitável, o que dirá após a entrada em vigor da lei, que exige a prática de conduta inequivocamente dolosa. Realmente, "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 7. Na espécie, ficou evidenciado que a dispensa do processo licitatório era possível, diante dos valores envolvidos, cifrados a não mais que R$ 2.000,00. No entanto, ficou ausente a pesquisa prévia de preços pelo administrador público, o que redundou em compra reputada acima dos preços praticados em livre mercado para a máquina fotográfica. 8. Não há identificação de que os agentes públicos da municipalidade paulista tenham se pautado por maus desígnios em suas providências. Como dito, a questão ficou à conta da desídia em não terem os acusados seguido o esperado trâmite das compras públicas, que pressupõe o alcance da proposta mais vantajosa. Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021. Acórdão reformado. Absolvição por ato ímprobo proclamada. 9. Consoante entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior (AREsp 1.943.695/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025), diante da possível presença de dano ao erário, deverá o Juízo de primeiro grau avaliar a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, caso presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para que faça essa análise, como entender de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, a fim de avaliar a possív el conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário. Tese de julgamento: Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante: STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA POSSÍVEL APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.199/STF. COMPRA DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA SEM PRÉVIA PESQUISA DE PREÇOS E POR VALOR ACIMA DE MERCADO. RECURSO DO EX-PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL CONDENADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR INABILIDADE E DESÍDIA. ATRIBUTOS TÍPICOS DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE VERIFIQUE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, A FIM DE AVALIAR A POSSÍVEL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CAUSA EM EXAME 1. Procedimento de juízo de retratação a ser efetuado pelo órgão fracionário desta Corte Superior por determinação da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da possibilidade de aplicação da tese vertida no Tema 1.199/STF. Julgamento primitivo de agravo interno neste Tribunal Superior que, por aplicação da Súmula 7/STJ, manteve o acórdão condenatório por improbidade administrativa quanto a então gestores do Município de Águas de Santa Bárbara/SP. Os fatos remontam ao ano de 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia cifrada em saber se é o caso de manter, ou não, acórdão do Tribunal de origem que, por reconhecida inabilidade e desídia de administradores municipais, preserva a condenação dos acionados às sanções da Lei de Improbidade, em referência à compra de máquina fotográfica para o município sem prévia pesquisa de preços e por valores superiores aos praticados no mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 10 de agosto de 2006, o Município de Águas de Santa Bárbara/SP, por meio de seus então prefeito e diretor administrativo, adquiriu da empresa Compasso do Brasil uma câmera fotográfica digital marca Sony, modelo Cyber Shot, com dispensa de licitação, sem prévia pesquisa de preço de mercado, pelo valor de R$ 1.997,00. Segundo a acusação, a compra se deu por preço muito acima do praticado em mercado, já que o valor médio do dispositivo era, à época, de R$ 499,00. 4. A tese emitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF considerou retroativas as disposições da Lei 14.230/2021 nos processos em curso, ao menos no que abrange a tipicidade ímproba, nomeadamente os aspectos circundantes a dolo e culpa (STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022). 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que impôs sanções de improbidade aos acionados, assinalando ter havido a compra da máquina fotográfica por ato de inabilidade dos gestores municipais. Aduziu que a inabilidade era sinônimo de improbidade. 6. Nesse contexto, se até mesmo antes das modificações processadas pela Lei 14.230/2021, essa dissertação que associa inabilidade de gestor a administrador ímprobo já não seria aceitável, o que dirá após a entrada em vigor da lei, que exige a prática de conduta inequivocamente dolosa. Realmente, "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). 7. Na espécie, ficou evidenciado que a dispensa do processo licitatório era possível, diante dos valores envolvidos, cifrados a não mais que R$ 2.000,00. No entanto, ficou ausente a pesquisa prévia de preços pelo administrador público, o que redundou em compra reputada acima dos preços praticados em livre mercado para a máquina fotográfica. 8. Não há identificação de que os agentes públicos da municipalidade paulista tenham se pautado por maus desígnios em suas providências. Como dito, a questão ficou à conta da desídia em não terem os acusados seguido o esperado trâmite das compras públicas, que pressupõe o alcance da proposta mais vantajosa. Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021. Acórdão reformado. Absolvição por ato ímprobo proclamada. 9. Consoante entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior (AREsp 1.943.695/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025), diante da possível presença de dano ao erário, deverá o Juízo de primeiro grau avaliar a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, caso presentes os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para que faça essa análise, como entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, a fim de avaliar a possív el conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário. Tese de julgamento: Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante: STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.