STJ — 1835328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db8ab360e1e6771cfc13a09e0f2ebca5a81d3dd97d3d9325e04cd8b04494c847
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia cifrada em saber se é o caso de manter, ou não, acórdão do
Tribunal de origem que, por reconhecida inabilidade e desídia de administradores
municipais, preserva a condenação dos acionados às sanções da Lei de
Improbidade, em referência à compra de máquina fotográfica para o município sem
prévia pesquisa de preços e por valores superiores aos praticados no mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 10 de agosto de 2006, o Município de Águas de Santa Bárbara/SP, por meio
de seus então prefeito e diretor administrativo, adquiriu da empresa Compasso do
Brasil uma câmera fotográfica digital marca Sony, modelo Cyber Shot, com
dispensa de licitação, sem prévia pesquisa de preço de mercado, pelo valor de R$
1.997,00. Segundo a acusação, a compra se deu por preço muito acima do praticado
em mercado, já que o valor médio do dispositivo era, à época, de R$ 499,00.
4. A tese emitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF considerou
retroativas as disposições da Lei 14.230/2021 nos processos em curso, ao menos
no que abrange a tipicidade ímproba, nomeadamente os aspectos circundantes a
dolo e culpa (STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022).
5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que impôs
sanções de improbidade aos acionados, assinalando ter havido a compra da máquina
fotográfica por ato de inabilidade dos gestores municipais. Aduziu que a
inabilidade era sinônimo de improbidade.
6. Nesse contexto, se até mesmo antes das modificações processadas pela Lei
14.230/2021, essa dissertação que associa inabilidade de gestor a administrador
ímprobo já não seria aceitável, o que dirá após a entrada em vigor da lei, que
exige a prática de conduta inequivocamente dolosa. Realmente, "para a correta
fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível,
além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento
subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa
punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2015).
7. Na espécie, ficou evidenciado que a dispensa do processo licitatório era
possível, diante dos valores envolvidos, cifrados a não mais que R$ 2.000,00. No
entanto, ficou ausente a pesquisa prévia de preços pelo administrador público, o
que redundou em compra reputada acima dos preços praticados em livre mercado
para a máquina fotográfica.
8. Não há identificação de que os agentes públicos da municipalidade paulista
tenham se pautado por maus desígnios em suas providências. Como dito, a questão
ficou à conta da desídia em não terem os acusados seguido o esperado trâmite das
compras públicas, que pressupõe o alcance da proposta mais vantajosa.
Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento
para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021.
Acórdão reformado. Absolvição por ato ímprobo proclamada.
9. Consoante entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior (AREsp
1.943.695/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
11/11/2025, DJEN 17/11/2025), diante da possível presença de dano ao erário,
deverá o Juízo de primeiro grau avaliar a possibilidade de conversão da ação de
improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, caso presentes
os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação
demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal, motivo
pelo qual os autos devem retornar à origem para que faça essa análise, como
entender de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau
para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n.
8.429/1992, em sua redação atual, a fim de avaliar a possív el conversão da ação
de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.
Tese de julgamento: Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem
servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante
atualização da Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante: STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA
POSSÍVEL APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.199/STF. COMPRA DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA SEM
PRÉVIA PESQUISA DE PREÇOS E POR VALOR ACIMA DE MERCADO. RECURSO DO EX-PREFEITO E
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL CONDENADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL POR INABILIDADE E
DESÍDIA. ATRIBUTOS TÍPICOS DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. POSSÍVEL
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA QUE VERIFIQUE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 17, § 16, DA LEI N.
8.429/1992, EM SUA REDAÇÃO ATUAL, A FIM DE AVALIAR A POSSÍVEL CONVERSÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CAUSA EM EXAME
1. Procedimento de juízo de retratação a ser efetuado pelo órgão fracionário
desta Corte Superior por determinação da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, em virtude da possibilidade de aplicação da tese vertida no Tema
1.199/STF. Julgamento primitivo de agravo interno neste Tribunal Superior que,
por aplicação da Súmula 7/STJ, manteve o acórdão condenatório por improbidade
administrativa quanto a então gestores do Município de Águas de Santa
Bárbara/SP. Os fatos remontam ao ano de 2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia cifrada em saber se é o caso de manter, ou não, acórdão do
Tribunal de origem que, por reconhecida inabilidade e desídia de administradores
municipais, preserva a condenação dos acionados às sanções da Lei de
Improbidade, em referência à compra de máquina fotográfica para o município sem
prévia pesquisa de preços e por valores superiores aos praticados no mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 10 de agosto de 2006, o Município de Águas de Santa Bárbara/SP, por meio
de seus então prefeito e diretor administrativo, adquiriu da empresa Compasso do
Brasil uma câmera fotográfica digital marca Sony, modelo Cyber Shot, com
dispensa de licitação, sem prévia pesquisa de preço de mercado, pelo valor de R$
1.997,00. Segundo a acusação, a compra se deu por preço muito acima do praticado
em mercado, já que o valor médio do dispositivo era, à época, de R$ 499,00.
4. A tese emitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF considerou
retroativas as disposições da Lei 14.230/2021 nos processos em curso, ao menos
no que abrange a tipicidade ímproba, nomeadamente os aspectos circundantes a
dolo e culpa (STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022).
5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que impôs
sanções de improbidade aos acionados, assinalando ter havido a compra da máquina
fotográfica por ato de inabilidade dos gestores municipais. Aduziu que a
inabilidade era sinônimo de improbidade.
6. Nesse contexto, se até mesmo antes das modificações processadas pela Lei
14.230/2021, essa dissertação que associa inabilidade de gestor a administrador
ímprobo já não seria aceitável, o que dirá após a entrada em vigor da lei, que
exige a prática de conduta inequivocamente dolosa. Realmente, "para a correta
fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível,
além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento
subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa
punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e
boa-fé" (REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2015).
7. Na espécie, ficou evidenciado que a dispensa do processo licitatório era
possível, diante dos valores envolvidos, cifrados a não mais que R$ 2.000,00. No
entanto, ficou ausente a pesquisa prévia de preços pelo administrador público, o
que redundou em compra reputada acima dos preços praticados em livre mercado
para a máquina fotográfica.
8. Não há identificação de que os agentes públicos da municipalidade paulista
tenham se pautado por maus desígnios em suas providências. Como dito, a questão
ficou à conta da desídia em não terem os acusados seguido o esperado trâmite das
compras públicas, que pressupõe o alcance da proposta mais vantajosa.
Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem servir de fundamento
para constatação da tipicidade ímproba consoante atualização da Lei 14.230/2021.
Acórdão reformado. Absolvição por ato ímprobo proclamada.
9. Consoante entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior (AREsp
1.943.695/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
11/11/2025, DJEN 17/11/2025), diante da possível presença de dano ao erário,
deverá o Juízo de primeiro grau avaliar a possibilidade de conversão da ação de
improbidade em ação civil pública para ressarcimento ao erário, caso presentes
os requisitos previstos no art. 17, § 16 da Lei n. 8.429/1992. Tal verificação
demanda a apreciação de questões fáticas, inviável nesta via recursal, motivo
pelo qual os autos devem retornar à origem para que faça essa análise, como
entender de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau
para que verifique a presença dos requisitos do art. 17, § 16, da Lei n.
8.429/1992, em sua redação atual, a fim de avaliar a possív el conversão da ação
de improbidade em ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário.
Tese de julgamento: Inabilidade e desídia são atributos de culpa, que não podem
servir de fundamento para constatação da tipicidade ímproba consoante
atualização da Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante: STF, ARE 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe 9/12/2022; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp
1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/5/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.