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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que deferiu, parcialmente, tutela provisória. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
APRECIOU TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA
FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF
E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em
desfavor da decisão que deferiu, parcialmente, tutela provisória. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Após
interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
II - Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, à
luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que,
ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III -Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração
é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a
incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria
decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está
em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não
havendo contradição interna a ser sanada" (EDcl no AgRg no AREsp
308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 10/09/2013).
IV - Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso integrativo não se presta a corrigir eventual
desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato
normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal,
bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar
eventual error in judicando. Precedentes.
V - Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que o apelo
nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de
declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão
parcialmente concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro
grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie,
recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir
medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na
hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em
única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via
especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A
propósito: AgInt no AR Esp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, D Je de ; AgInt7/10/2021 no AgInt no AR Esp
n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
D Je de ; R Esp n. 1.732.329/RS, relator Ministro14/2/2020 Og
Fernandes, Segunda Turma, D Je de
VI - A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira
excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em
suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300
do CPC /2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no
AR Esp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 15/08/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
VII - Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, a fim de modificar a decisão
liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
VIII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser
conhecido diante da existência de fundamento suficiente não
impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal. Isso porque, além de não impugnar efetiva e
fundamentadamente a conclusão do aresto combatido, limitou-se o
recorrente a reiterar as razões dos aclaratórios, deixando, assim,
de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso
concreto.
IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.