STJ — 2231007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1d98c2c8add70a154b675612d1ea400551278e69fc6bb4037b7f2702bbc46c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso
especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou
embargos de declaração em face da decisão de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em
face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso
especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou
embargos de declaração em face da decisão de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Rejeitados os embargos de declaração.
6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.