STJ — 2231007

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-06-10Data Publicacao: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd1d98c2c8add70a154b675612d1ea400551278e69fc6bb4037b7f2702bbc46c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou embargos de declaração em face da decisão de afetação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas omissões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em face da decisão que afetou recurso Especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos e do acórdão que rejeitou embargos de declaração em face da decisão de afetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.