STJ — 2151904

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436326
Número de registro na fonte
202401101760
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.059.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissões e contradições e alienação concretizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.140 e mede, em

Trecho de REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62cac434e39dff1b8053a82961b2311dd2fc893a3060725477fd946349dc57ec
  • Registro documental: 7b49f8ca7841e35e1ab0c522c92dafd780b5061d29346d4a61b0fdd7afb6f365
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 1312 STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso interposto para sanar omissões e contradições.
  2. Recurso integrativo parcialmente provido para afastar ofensa ao art. 110 do CTN, sem efeitos infringentes. Demais teses recursais não se prestam para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
  3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Não provimento dos demais temas trazidos. Mantido o voto da decisão do tema 1312 sem alterações.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 1312 STJ. 1. Recurso interposto para sanar omissões e contradições. 2. Recurso integrativo parcialmente provido para afastar ofensa ao art. 110 do CTN, sem efeitos infringentes. Demais teses recursais não se prestam para rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. Não provimento dos demais temas trazidos. Mantido o voto da decisão do tema 1312 sem alterações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, rejeitar as demais razões recursais e manter o resultado do julgamento do tema 1312, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.