STJ — 8105

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1580c95b86b6aeb858c32c9fab254bfc3f57cbba23347153c1619fdfa376645c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). ART. 12, DA LEI N. 10.559/2002. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O pleito rescisório está fundado na violação literal à norma jurídica pelo acórdão proferido no MS n. 18.688/DF, nos termos do prescrito pelo art. 966, V, do Estatuto Processual Civil, porquanto a Portaria n. 1.090, de 5.6.2012, pela qual se anulou a condição de anistiado político do Autor, padeceria de grave vício por ter se baseado puramente na Nota Técnica e no Voto n. 184/2012, do Grupo de Trabalho Interministerial n. 184/2012, Interministerial (GTI), com total preterição da Comissão de Anistia, único órgão competente para anular atos de anistia, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.559/2002. II - Naquele mandamus, a controvérsia se instaurou sobre a decadência do direito de rever o ato concessivo de anistia, constatada a boa-fé do Impetrante, e a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, por não ter sido dada a oportunidade de efetiva defesa naquela ocasião. III - A norma jurídica tida por manifestamente violada, qual seja, o art. 12 da Lei n. 10.559/02, não recebeu carga decisória no acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da presente demanda rescisória. IV - É incabível a pretensão rescisória por violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) em casos nos quais a matéria suscitada não foi examinada no aresto rescindendo. Precedentes. V - O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente admitido na jurisprudência desta Corte quando constatado seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de violação manifesta da apontada norma jurídica, tal como ocorre in casu. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.