STJ — 8105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1580c95b86b6aeb858c32c9fab254bfc3f57cbba23347153c1619fdfa376645c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
LITERAL À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). ART. 12, DA LEI N.
10.559/2002. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O pleito rescisório está fundado na violação literal à norma
jurídica pelo acórdão proferido no MS n. 18.688/DF, nos termos do
prescrito pelo art. 966, V, do Estatuto Processual Civil, porquanto
a Portaria n. 1.090, de 5.6.2012, pela qual se anulou a condição de
anistiado político do Autor, padeceria de grave vício por ter se
baseado puramente na Nota Técnica e no Voto n. 184/2012, do Grupo de
Trabalho Interministerial n. 184/2012, Interministerial (GTI), com
total preterição da Comissão de Anistia, único órgão competente para
anular atos de anistia, nos termos do art. 12 da Lei n.
10.559/2002.
II - Naquele mandamus, a controvérsia se instaurou sobre a
decadência do direito de rever o ato concessivo de anistia,
constatada a boa-fé do Impetrante, e a nulidade do processo
administrativo por violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal, por não ter sido dada a oportunidade
de efetiva defesa naquela ocasião.
III - A norma jurídica tida por manifestamente violada, qual seja, o
art. 12 da Lei n. 10.559/02, não recebeu carga decisória no acórdão
rescindendo, o que afasta o cabimento da presente demanda
rescisória.
IV - É incabível a pretensão rescisória por violação manifesta a
norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) em casos nos quais a
matéria suscitada não foi examinada no aresto rescindendo.
Precedentes.
V - O indeferimento liminar da ação rescisória é reiteradamente
admitido na jurisprudência desta Corte quando constatado seu
descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do
instrumento como sucedâneo recursal ou de flagrante inexistência de
violação manifesta da apontada norma jurídica, tal como ocorre in
casu.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.