STJ — 1967127
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436360
- Número de registro na fonte
- 202102362619
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em
razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte
Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n.
1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste
divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por
equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da
execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do
art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ;
(ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a
similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes
invocados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte
Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a
extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento
administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n.
6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos
honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o
precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado,
eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal
direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito
econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e
(ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra
a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera
sucumbência autônoma e definitiva.
5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt
no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e
guardam similitude com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria
controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se
a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de
similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são
irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;
CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte
Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ,
AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em
razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte
Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n.
1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste
divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por
equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da
execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do
art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ;
(ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a
similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes
invocados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte
Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a
extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento
administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n.
6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos
honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).
4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o
precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado,
eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal
direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito
econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e
(ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra
a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera
sucumbência autônoma e definitiva.
5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt
no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e
guardam similitude com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria
controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se
a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de
similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são
irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26;
CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte
Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ,
AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1967127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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