STJ — 1967127

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436360
Número de registro na fonte
202102362619
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967127 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc3da6bee804823c0d29ca4a017d8d5ab9905a67cfadd3c37150025b88d581f8. SHA-256 do comentário: 03ee15430e3836c16fb1258cd4925ed8ba30ec92c3fe4884970fdfa6c0e47aa5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n. 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ; (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes invocados na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado, eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera sucumbência autônoma e definitiva. 5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e guardam similitude com o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n. 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ; (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes invocados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado, eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera sucumbência autônoma e definitiva. 5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e guardam similitude com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.