STJ — 2959528

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ec2821f4c5001c7fb475191b13752810c79d315555c6d31ae07f9641478552

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437155
Número de registro na fonte
202502113661
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81ec2821f4c5001c7fb475191b13752810c79d315555c6d31ae07f9641478552. SHA-256 do comentário: 9dc2e6c6d46f1ea0c6629fdb31066892d322cd1a108a1926093ef776fd44872d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n. 187/STJ na espécie.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu descabimento contra decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n. 187/STJ na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.