STJ — 2959528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81ec2821f4c5001c7fb475191b13752810c79d315555c6d31ae07f9641478552
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437155
- Número de registro na fonte
- 202502113661
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos
embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na
deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu
descabimento contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência
contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n.
187/STJ na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é
certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e
266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste
Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a
interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática,
não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser
flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO CONSUBSTANCIADO NA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra o indeferimento liminar dos
embargos de divergência dos ora insurgentes, que se baseou: (i) na
deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ; e (ii) no seu
descabimento contra decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se correta (ou não) a interposição de embargos de divergência
contra decisão monocrática; e a incidência (ou não) da Súmula n.
187/STJ na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para além da discussão sobre a incidência da Súmula n. 187/STJ, é
certo que, nos termos dos artigos 1.043, incisos I e III, do CPC, e
266 do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste
Tribunal. Desse modo, inexiste previsão legal ou regimental para a
interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática,
não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- para recebimento do recurso como agravo interno -, por ser
flagrante o erro grosseiro cometido pelos ora insurgentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959528 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81ec2821f4c5001c7fb475191b13752810c79d315555c6d31ae07f9641478552. SHA-256 do comentário:9dc2e6c6d46f1ea0c6629fdb31066892d322cd1a108a1926093ef776fd44872d.