STJ — 2169843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c7b6b0848517e89b4c88ab0ee9f649304e927eee4883fd6e4ef742dfb94509
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
EFETIVO COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.