STJ — 3113041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335677d2dab29ff4e723b3dde18a34bff21262dac6e453ae1d87d02b0bb54a6d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932,
inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ
e da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180,
§ 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado
valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de
origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo
parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao
art. 59 do CP.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados
inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência
de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente,
ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório
(Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do
recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a
valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado
valor e da quantidade dos bens receptados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico
atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.
6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao
reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados
no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem
enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada.
7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da
pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e
quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ),
além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na
avaliação das circunstâncias judiciais.
8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando
apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da
conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do
Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta
Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932,
inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ
e da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180,
§ 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado
valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de
origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo
parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao
art. 59 do CP.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados
inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência
de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente,
ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório
(Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do
recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a
valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado
valor e da quantidade dos bens receptados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico
atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.
6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao
reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados
no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem
enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada.
7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da
pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e
quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ),
além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na
avaliação das circunstâncias judiciais.
8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando
apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da
conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do
Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283;
STF, Súmula 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta
Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC
679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.