STJ — 3113041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335677d2dab29ff4e723b3dde18a34bff21262dac6e453ae1d87d02b0bb54a6d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao art. 59 do CP. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado valor e da quantidade dos bens receptados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão agravada. 7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais. 8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), com pena-base exasperada em 1/6, em razão do elevado valor dos bens receptados (superior a R$ 100.000,00). O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação e a dosimetria, admitindo parcialmente o recurso especial apenas quanto à tese referente ao art. 59 do CP. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração julgados inadmissíveis. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de ataque específico aos óbices de fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento e vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas n. 283 e 284, STF e 7, STJ). Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, na parte admitida do recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das consequências do crime em razão do elevado valor e da quantidade dos bens receptados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para sua superação; a ausência de ataque específico atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. 6. Os óbices da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 283 e 284, STF), bem como a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não foram superados no agravo regimental, que apenas reiterou teses já deduzidas sem enfrentar concretamente os fundamentos autônomos da decisão agravada. 7. Na parte admitida quanto ao art. 59 do CP, a revisão da pena-base, fundada em elementos concretos do caso (alto valor e quantidade dos bens receptados), demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), além de se inserir na discricionariedade vinculada do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais. 8. A negativação do vetor "consequências do crime" é válida quando apoiada em dados objetivos que aumentem a reprovabilidade da conduta, hipótese em consonância com a jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo a Súmula n. 83, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CPP, arts. 158 e 564, III, b; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.020.995/RJ, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJe 02.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 679.093/RJ, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.