STJ — 1071470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76690eaf0c2c1e5d444afa852f7772b978fdc4f1d57d2a25e83dfb7ab829d0cd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão criminal. 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação colegiada do writ, com a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus, superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro judiciário. 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, configura violação à repartição constitucional de competências. 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias, não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na origem. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão criminal. 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação colegiada do writ, com a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus, superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro judiciário. 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, configura violação à repartição constitucional de competências. 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias, não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na origem. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.