STJ — 3095556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54dcd92462036eb8ac1262dfea196fe4b09fe3ac98817d987da72a314cb19397

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423198
Número de registro na fonte
202504166917
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais aviados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão negou provimento às apelações da defesa, preservando a condenação dos agravantes pela prática do crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos, tipificado no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais do presente agravo regimental consistem em definir se: a) os agravantes impugnaram de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça; b) a análise das teses recursais, relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo e à aplicação do critério territorial em detrimento do funcional, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) a matéria discutida encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática agravada fundamentou-se corretamente na ausência de impugnação específica aos óbices que levaram à inadmissão dos recursos especiais na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e nº 283 do Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar, de forma genérica, o afastamento dos referidos enunciados, sem, contudo, atacar dialeticamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. A pretensão de absolvição, seja pela tese de ausência de dolo (erro de tipo ou de proibição), seja pela atipicidade da conduta com base no critério territorial do imóvel (localizado em zona rural), demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, prevalece o critério funcional sobre o territorial. Ou seja, é a destinação dada ao imóvel (fins urbanos) que caracteriza o delito, sendo irrelevante sua localização em zona rural. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse entendimento, o que justifica a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, como a comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da finalidade urbana do loteamento. A defesa, em seu recurso especial, não impugnou todos esses fundamentos de maneira abrangente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.] [2. A análise da tipicidade do crime de parcelamento de solo, quando envolve a aferição do dolo do agente e da finalidade urbana do empreendimento, implica reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.] [3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o critério funcional prevalece sobre o territorial para a caracterização do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota tal entendimento." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 21. Lei nº 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I. Súmulas nº 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO URBANO (ART. 50, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 6.766/79). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais aviados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão negou provimento às apelações da defesa, preservando a condenação dos agravantes pela prática do crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos, tipificado no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais do presente agravo regimental consistem em definir se: a) os agravantes impugnaram de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, afastando a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça; b) a análise das teses recursais, relativas à atipicidade da conduta por ausência de dolo e à aplicação do critério territorial em detrimento do funcional, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) a matéria discutida encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática agravada fundamentou-se corretamente na ausência de impugnação específica aos óbices que levaram à inadmissão dos recursos especiais na origem, quais sejam, a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e nº 283 do Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar os argumentos de mérito e a sustentar, de forma genérica, o afastamento dos referidos enunciados, sem, contudo, atacar dialeticamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 4. A pretensão de absolvição, seja pela tese de ausência de dolo (erro de tipo ou de proibição), seja pela atipicidade da conduta com base no critério territorial do imóvel (localizado em zona rural), demanda, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria revalorar as provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, prevalece o critério funcional sobre o territorial. Ou seja, é a destinação dada ao imóvel (fins urbanos) que caracteriza o delito, sendo irrelevante sua localização em zona rural. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com esse entendimento, o que justifica a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, como a comprovação da materialidade, da autoria, do dolo e da finalidade urbana do loteamento. A defesa, em seu recurso especial, não impugnou todos esses fundamentos de maneira abrangente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.] [2. A análise da tipicidade do crime de parcelamento de solo, quando envolve a aferição do dolo do agente e da finalidade urbana do empreendimento, implica reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.] [3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o critério funcional prevalece sobre o territorial para a caracterização do crime previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, o que autoriza a aplicação da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota tal entendimento." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 21. Lei nº 6.766/1979, art. 50, I, e parágrafo único, I. Súmulas nº 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.