STJ — 1088193

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423207
Número de registro na fonte
202601376940
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211. SHA-256 do comentário: 9fea448e5105af13e7aa3361f1c81cd937648cb11bd815b8b4eacc8a5d5e2962.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8a49a5cd8cebe9991973b13e318829c516a3ec6ef90722e7df9792c05a005211
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína, diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem. Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade. 3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim, ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal - justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de distribuição, aliada à tentativa de fuga. 7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Prisão em flagrante por crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas, convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta da conduta (apreensão de 235g de maconha e 115g de cocaína, diversidade de entorpecentes), histórico criminal com ações penais em curso por tráfico e tentativa de fuga no momento da abordagem. Pedido de reforma da decisão, sob o argumento de que a quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado e de que inexistem antecedentes criminais impeditivos da liberdade. 3. Decisão anterior mantida por ausência de novos argumentos no agravo regimental e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus inadmissível como substitutivo de recurso próprio pode, ainda assim, ensejar concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia; e (ii) os fundamentos do decreto de prisão preventiva - gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, tentativa de fuga e risco de reiteração delitiva decorrente de histórico criminal - justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio é inadequado, conforme orientação consolidada, sendo cabível, a depender do caso, recurso ordinário (CF/1988, art. 105, II, a) ou recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verificou. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta aferida pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, indicativa de maior periculosidade e inserção na cadeia de distribuição, aliada à tentativa de fuga. 7. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e ações penais em curso, autoriza a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis não prevalecem diante do contexto fático e dos fundamentos da decisão, e as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva se legitima para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à tentativa de fuga e ao histórico criminal, constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública no contexto fático do tráfico de drogas. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso. Dispositivos relevantes citados:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.