STJ — 1085203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be388eb473ce78a25ffdf269845c1dc158b2a01def46f478e8a3ab19bb898e46
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput,
c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos
do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código
Penal, em relação a duas vítimas.
2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi
parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para
redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de
declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida,
revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão
de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de
intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e
julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não
diligenciado via carta precatória, o que teria violado o
contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu,
liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a
nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com
renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia
informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o
que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e
afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas,
sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame
de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual,
quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso
concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da
audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação
pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da
revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas
corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e
provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para
o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei
penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o
ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação
afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que
constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.
9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da
revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado
em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no
endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi
objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada
no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da
citação.
10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas
hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não
foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto
expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos
autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória
já apreciada pelas instâncias ordinárias.
11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto
fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de
localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza
excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas
corpus, que não se destina à revisão de provas.
12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de
cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria
probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal,
quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à
norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando
já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de
habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n.
949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
à pena de 37 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput,
c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", e o art. 226, inciso II, todos
do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código
Penal, em relação a duas vítimas.
2. Após a condenação em primeiro grau, a apelação defensiva foi
parcialmente provida pelo Tribunal de origem apenas para
redimensionar a pena, mantendo-se a condenação. Embargos de
declaração opostos pela defesa foram rejeitados e, em seguida,
revisão criminal ajuizada perante a Corte local foi indeferida.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão
de nulidade absoluta na instrução, sustentando ausência de
intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e
julgamento, embora constasse nos autos endereço em Alterosa/MG, não
diligenciado via carta precatória, o que teria violado o
contraditório, a ampla defesa e a autodefesa. Requereu,
liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a
nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, com
renovação do ato mediante intimação pessoal do paciente.
4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que havia
informação prévia, nos autos, de endereço atualizado do acusado, o
que imporia ao juízo o esgotamento das diligências de localização, e
afirmou que a pretensão defensiva não demanda reexame de provas,
sendo o prejuízo presumido. Requereu a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para simples reexame
de fatos e provas, com fundamento em alegada nulidade processual,
quando ausente demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou à evidência incontestável dos autos, nos termos do art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se, no caso
concreto, o pedido revisional - fundado em suposta nulidade da
audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação
pessoal do réu - se amolda às hipóteses legais de cabimento da
revisão criminal, de modo a autorizar a concessão da ordem de habeas
corpus e a reforma da decisão que indeferiu a ação revisional na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e
provas, como se fosse uma nova apelação, sendo imprescindível, para
o seu cabimento, a demonstração de afronta ao texto expresso da lei
penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme o art. 621,
inciso I, do Código de Processo Penal.
8. Esclarece-se que recai sobre o requerente da revisão criminal o
ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a condenação
afronta diretamente os elementos probatórios ou a norma penal, o que
constitui condição inafastável para o manejo da ação revisional.
9. O Tribunal de origem concluiu pela manifesta improcedência da
revisão criminal, registrando que o acusado foi regularmente citado
em cartório, teve sua revelia decretada após não ser localizado no
endereço informado e que tal revelia é incontroversa e sequer foi
objeto de impugnação na apelação, razão pela qual não foi examinada
no respectivo acórdão, inexistindo dúvida quanto à regularidade da
citação.
10. Constata-se que o pedido revisional não se enquadra nas
hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não
foram apresentados elementos capazes de evidenciar afronta ao texto
expresso da lei penal ou contrariedade incontestável à prova dos
autos, mas apenas pretensão de rediscutir matéria fático-probatória
já apreciada pelas instâncias ordinárias.
11. Acolher a pretensão defensiva demandaria revisitar o conjunto
fático-probatório relativo à citação, à revelia e às diligências de
localização do réu, providência incompatível tanto com a natureza
excepcional da revisão criminal quanto com a via estreita do habeas
corpus, que não se destina à revisão de provas.
12. Diante da ausência de demonstração de hipótese legal de
cabimento da revisão criminal e da necessidade de reexame de matéria
probatória para acolher o pedido, conclui-se pela manutenção da
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
simples reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas quando
demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência incontestável dos autos, nos termos do art. 621, inciso I,
do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual em sede de revisão criminal,
quando não acompanhada de demonstração inequívoca de violação à
norma penal ou de desacordo manifesto com a prova dos autos e quando
já superada pelas instâncias ordinárias, não autoriza o manejo de
habeas corpus para reabrir a análise do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 987.445/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; AgRg no HC n.
949.042/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
4/12/2024; e AgRg no HC n. 777.702/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 25/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.