STJ — 1080373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 154506907f756c974375fd6520a83b99103ca9133c8dc4fa0f0f9a876d3ec82e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso
preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar
ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial
instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas,
com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas
vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo
conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de
associação criminosa estável e organizada para o tráfico de
entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter
Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário,
como fachada e suporte logístico da atividade ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos
elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em
aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações
financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na
gravidade abstrata do delito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e
proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos
autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade
para, se for o caso, concessão da ordem de ofício.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade,
haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131
cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas
balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha
apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de
cartão.
7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e
permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é
apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico
(escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de
tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em
mensagens e transações financeiras relevantes.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva
identificada e a complexidade da suposta organização criminosa
tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos
gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de
continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública.
9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e
manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da
ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a
decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de
ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos,
a participação do agente em associação criminosa estável e
estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus
operandi e o risco de reiteração delitiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou
insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública
decorrente da atuação de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n.
910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de
14.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso
preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar
ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial
instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas,
com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas
vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo
conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de
associação criminosa estável e organizada para o tráfico de
entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter
Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário,
como fachada e suporte logístico da atividade ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do
agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência
da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos
elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em
aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações
financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na
gravidade abstrata do delito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e
proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos
autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade
para, se for o caso, concessão da ordem de ofício.
6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e
os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade,
haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131
cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas
balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha
apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de
cartão.
7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e
permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é
apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico
(escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de
tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em
mensagens e transações financeiras relevantes.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva
identificada e a complexidade da suposta organização criminosa
tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos
gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de
continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública.
9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e
manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da
ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a
decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de
ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da
ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos,
a participação do agente em associação criminosa estável e
estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus
operandi e o risco de reiteração delitiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou
insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública
decorrente da atuação de organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025;
STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n.
910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de
14.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.