STJ — 1057532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be604632afeae8948d2b86d66ba5ef5a5baf34c2d8d8eb4360a2d6d0963a162

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação de serviços, restando 347 horas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII, especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV, do mesmo Decreto.

III. Razões de decidir

5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse. 6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto. 7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A agravante sustenta que o indulto foi formulado com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ter preenchido os requisitos para a concessão da benesse por ter sido condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, além de comprovar hipossuficiência, à luz do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, bem como invoca o art. 3º, inciso I, que prevê a incidência do indulto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia concedido o indulto, restabelecendo a execução penal, ao fundamento de que a sentenciada não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, tendo cumprido apenas 13 horas de prestação de serviços, restando 347 horas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é possível a concessão/restabelecimento de indulto à condenada cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sem o cumprimento do requisito objetivo de fração mínima da reprimenda (1/6 da pena), previsto no art. 9º, VII, especialmente quando o pedido de indulto se funda no art. 9º, XV, do mesmo Decreto. III. Razões de decidir 5. A decisão registra que, embora o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 disponha que o indulto se aplica à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do mesmo diploma estabelece, de forma clara e específica, a exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena (para não reincidentes) ou 1/5 (para reincidentes) também nas hipóteses de pena substituída, configurando requisito objetivo indispensável à concessão da benesse. 6. O acórdão impugnado é considerado harmônico com a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, ao entender que o art. 9º, XV, não afasta nem substitui o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII para as penas em regime aberto ou substituídas por restritivas de direitos, sob pena de indevida ampliação do âmbito do indulto. 7. A agravante não comprovou o cumprimento do requisito objetivo de período mínimo de cumprimento de pena, pois executou apenas 13 horas de prestação de serviços, remanescendo 347 horas, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão de indulto ou comutação de pena somente é admissível quando preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial respectivo, inclusive o cumprimento da fração mínima da reprimenda, se ali exigida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.