STJ — 1055549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162ec6817ac93693c0708f9de3c120087db65d04570cdd6edef0c4649122321c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 34 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo regimental, é possível anular a condenação com fundamento em nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial, limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do CPP. 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente; circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art. 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 34 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo regimental, é possível anular a condenação com fundamento em nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial, limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do CPP. 5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente; circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo regimental nele interposto. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art. 226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.