STJ — 1055549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162ec6817ac93693c0708f9de3c120087db65d04570cdd6edef0c4649122321c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V,
§ 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e de 34 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas
corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo
regimental, é possível anular a condenação com fundamento em
nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii)
saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira
segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem
dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial,
limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do
conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão
contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de
prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do
CPP.
5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua
fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova
suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas
sob o crivo do contraditório.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado
na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais
como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da
extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a
libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente;
circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a
viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas
proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que
participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu.
7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da
suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo
regimental nele interposto.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em
consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art.
226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA
NA ORIGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP.
OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de
agravante pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V,
§ 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, às penas de 17 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e de 34 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas
corpus substitutivo de recurso especial, manejado por meio de agravo
regimental, é possível anular a condenação com fundamento em
nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do
CPP e suposta ausência de provas independentes de autoria e (ii)
saber se a revisão criminal pode ser utilizada como verdadeira
segunda apelação, destinada a rediscutir fatos e provas, à margem
dos estritos pressupostos do art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou especial,
limitando-se a atuação excepcional à hipótese de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda
apelação, sendo incabível sua utilização para mero reexame do
conjunto fático-probatório; seu manejo exige demonstração de decisão
contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de
prova nova idônea a alterar o julgado, nos termos do art. 621 do
CPP.
5. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua
fragilidade epistêmica, não constitui, isoladamente, meio de prova
suficiente para a condenação; contudo, a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a
condenação se fundamenta em outras provas independentes produzidas
sob o crivo do contraditório.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado
na fase inquisitorial, mas também em elementos autônomos, tais
como: relato detalhado da vítima sobre a dinâmica do roubo e da
extorsão mediante cativeiro; reconhecimento do réu logo após a
libertação da vítima, ainda com a memória dos fatos recente;
circunstâncias da prisão, ocorrida quando o acusado, ao avistar a
viatura, empreendeu fuga em direção à rodovia, sendo atropelado nas
proximidades do cativeiro e depoimentos de policiais militares que
participaram da descoberta do cativeiro e da apreensão do réu.
7. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem acerca da
suficiência e da robustez do conjunto probatório demandaria o
revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, consequentemente, com o agravo
regimental nele interposto.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, e estando o acórdão impugnado em
consonância com a orientação consolidada desta Corte sobre o art.
226 do CPP e sobre os limites da revisão criminal, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.