Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76. SHA-256 do comentário: 4358182a92ffa078ebcea6673b360dc0bd79fb50de8fbff70666ece39e3b01dd.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação
criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40,
VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa.
2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou
nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de
ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da
subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem
consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de
fogo.
3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não
conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de
recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que
autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de
origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento
colegiado para provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício
diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há
nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca
domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada
suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para
ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante
delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível
não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada
dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de
ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas
instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do
agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a
viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art.
244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada
suspeita e justa causa para a ação policial.
7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem,
que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de
consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na
residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o
reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse
consentimento.
8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se
ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de
tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos
de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece
fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da
residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do
art. 5º, XI, da Constituição Federal.
9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria
reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e
não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação
ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura
policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto
a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP.
3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento
livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado
em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas.
4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em
contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em
domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática
delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita,
sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS
PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADAS RAZÕES
EVIDENCIADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação
criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40,
VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n.
10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa.
2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou
nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de
ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da
subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem
consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de
fogo.
3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não
conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de
recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que
autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o
agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de
origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento
colegiado para provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício
diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há
nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca
domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada
suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para
ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante
delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível
não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada
dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de
ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas
instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do
agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a
viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art.
244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada
suspeita e justa causa para a ação policial.
7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem,
que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de
consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na
residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o
reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse
consentimento.
8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se
ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de
tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos
de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece
fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da
residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do
art. 5º, XI, da Constituição Federal.
9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria
reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e
não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação
ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura
policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto
a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP.
3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento
livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado
em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas.
4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em
contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito",
configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em
domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática
delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita,
sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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