STJ — 1070225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423341
Número de registro na fonte
202600315222
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76. SHA-256 do comentário: 4358182a92ffa078ebcea6673b360dc0bd79fb50de8fbff70666ece39e3b01dd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4fe7d63d12ee7fffb24ce23517e6e4c1385e7b2037053554f8745d7fce0cda76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado para provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art. 244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada suspeita e justa causa para a ação policial. 7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse consentimento. 8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita, sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal, mantendo-se a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com pena fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 593 dias-multa. 2. Fato relevante. A defesa, por meio de habeas corpus, alegou nulidade das provas que embasaram a condenação, sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da subsequente busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido, requerendo a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de posse de arma de fogo. 3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante sustenta a presença de ilegalidade flagrante no acórdão de origem e requer a reconsideração do decisum ou o julgamento colegiado para provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com eventual possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e busca domiciliar, em contexto de imputação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, em razão de alegada ausência de fundada suspeita para abordagem, de ausência de consentimento válido para ingresso em domicílio e de inexistência de situação de flagrante delito apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível não pode ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada dos tribunais superiores, reservando-se a concessão de ordem de ofício apenas para hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A abordagem e a busca pessoal foram consideradas lícitas pelas instâncias ordinárias, porquanto fundadas em conduta objetiva do agravante, que tentou empreender fuga de modo abrupto ao avistar a viatura policial em via pública, circunstância que, à luz do art. 244 do CPP e das regras de experiência comum, configura fundada suspeita e justa causa para a ação policial. 7. A busca domiciliar foi reputada válida pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base na prova produzida, a existência de consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais na residência, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame da premissa fática relativa à voluntariedade desse consentimento. 8. De todo modo, a legalidade do ingresso domiciliar também se ampara na configuração de flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", evidenciada pela apreensão, na abordagem pessoal lícita, de 10 pinos de cocaína em poder do paciente, o que, aliado ao contexto, fornece fundadas razões para crer na continuidade do delito no interior da residência e autoriza o ingresso sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A pretensão de absolvição por nulidade das provas exigiria reanálise do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, inexistindo teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A tentativa de fuga abrupta do indivíduo ao avistar a viatura policial em patrulhamento ostensivo constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de consentimento livre e espontâneo para ingresso em domicílio não pode ser afastado em habeas corpus, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A apreensão de drogas em poder do agente em via pública, em contexto de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", configura flagrante de crime permanente e autoriza o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, para fazer cessar a prática delitiva, com base no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, VI; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF e do STJ mencionados apenas de forma transcrita, sem indicação autônoma adicional na fundamentação própria do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.