STJ — 3154833
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O contexto fático e processual envolve a análise de um agravo
regimental interposto contra uma decisão monocrática proferida pela
Presidência desta Corte Superior. A decisão originária não conheceu
do agravo em recurso especial apresentado pela defesa. O histórico
processual revela que a parte agravante foi pronunciada pela suposta
prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. O
tribunal estadual de origem manteve a decisão de pronúncia em sua
integralidade. O acórdão estadual confirmou a existência de provas
da materialidade e de indícios suficientes de autoria. O foco
probatório recaiu sobre o depoimento da vítima, que reconheceu a
parte recorrente como a pessoa responsável por conduzir o veículo
utilizado no crime e por prestar auxílio material e moral aos
executores diretos do delito.
2. A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão estadual. O
seguimento desse recurso foi negado na origem sob o fundamento
processual de que a pretensão defensiva exigiria o reexame de fatos
e provas. Essa providência é expressamente vedada em recursos de
natureza excepcional, conforme a orientação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A parte agravante interpôs, então, agravo em
recurso especial. A Presidência desta Corte Superior não conheceu
desse recurso por identificar ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados. Essa deficiência
técnica resultou na aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. No presente agravo regimental, a parte recorrente
apresenta argumentos de natureza genérica sobre a necessidade de
garantir preceitos constitucionais e de promover uma análise mais
aprofundada da questão jurídica. O Ministério Público Federal
manifestou parecer pelo não conhecimento do recurso atual.
II. Questão em discussão
3. A questão processual central consiste em determinar se a parte
agravante cumpriu o seu ônus legal de impugnar de maneira específica
e detalhada os motivos que fundamentaram a decisão monocrática da
Presidência deste Tribunal. Analisa-se, de forma direta, se
alegações genéricas sobre a busca por justiça e a função abstrata do
recurso especial possuem capacidade jurídica para afastar o
obstáculo formal imposto pela decisão anterior e garantir o
conhecimento do recurso interno.
III. Razões de decidir
4. A verificação das razões recursais apresentadas no agravo
regimental evidencia, de maneira clara e indiscutível, que a parte
recorrente descumpriu a obrigação processual de atacar os
fundamentos específicos da decisão contestada. A decisão monocrática
da Presidência foi expressa ao basear o não conhecimento do agravo
em recurso especial na deficiência técnica da fundamentação. Essa
deficiência consistiu na falha estrutural de não apontar com
exatidão quais artigos de lei federal teriam sofrido violação,
circunstância que atrai de forma automática a regra da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. A argumentação apresentada no recurso
atual revela-se manifestamente genérica e encontra-se totalmente
desvinculada do problema formal apontado pela decisão anterior.
5. O comportamento processual da defesa baseou-se em discorrer de
forma ampla sobre a finalidade do recurso especial no sistema
jurídico. A petição não dedicou qualquer esforço argumentativo para
demonstrar um eventual erro técnico na aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ao caso específico. A parte também deixou
de indicar de modo tardio quais normas federais sofreram violação e
de explicar a dinâmica dessas violações. A simples manifestação
abstrata de desejo por uma análise mais profunda da causa e pela
realização da verdadeira justiça não cumpre os requisitos
processuais de uma impugnação específica. Essa postura argumentativa
genérica é totalmente incapaz de desconstituir a base jurídica que
impediu o andamento do recurso anterior.
6. Essa falha de ordem processual caracteriza uma violação direta e
frontal ao princípio processual da dialeticidade recursal. Esse
princípio estabelece o dever fundamental de todo recorrente
apresentar, com máxima precisão, os motivos de fato e os fundamentos
de direito pelos quais defende a reforma da decisão judicial
contestada. A absoluta ausência de confronto direto e específico
contra a fundamentação da decisão agravada resulta na falta de
regularidade formal do pedido. A jurisprudência pacífica e
consolidada deste Tribunal orienta com firmeza o não conhecimento de
recursos internos que falham no dever de rebater todos os pontos da
decisão que pretendem alterar.
7. O dever de não conhecer recursos com esse vício de formulação
possui amparo legal expresso no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Essa regra concede ao relator o poder e a obrigação
de obstar o trâmite de recursos que não impugnem de forma
específica os fundamentos da decisão recorrida. A situação
processual também se enquadra na regra do artigo 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que autoriza a rejeição imediata de recursos
com manifesta inadmissibilidade. O entendimento adotado acompanha
integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público Federal e
encontra respaldo direto na Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça. A regra dessa súmula determina ser inviável o conhecimento
de agravo que não ataca especificamente a decisão agravada. O
conteúdo dessa súmula possui aplicação ampla e irrestrita aos
agravos regimentais formulados sob as regras da legislação
processual vigente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo
regimental cujas razões recursais limitam-se a argumentos genéricos
e falham no ônus processual de impugnar de forma específica e
detalhada todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, por
violação direta ao princípio da dialeticidade e em estrita aplicação
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, parágrafo 2º, incisos
II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Artigo
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.