STJ — 3141108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487e21c3989801fc097e2c7233344c5a341fac6e599f4382f310d8bb2f2dfbb3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em
face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática
do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido
adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento
do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os
óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não
se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial.
5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso
especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ
não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às
premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos
óbices.
6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na
demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do
conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em
face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática
do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.
A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido
adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento
do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os
óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não
se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial.
5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso
especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ
não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às
premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos
óbices.
6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a
infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na
demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do
conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.