STJ — 3141108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487e21c3989801fc097e2c7233344c5a341fac6e599f4382f310d8bb2f2dfbb3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial. 5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos óbices. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. A decisão agravada entendeu ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. A defesa sustenta ter combatido adequadamente tais fundamentos e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial. 5. A mera afirmação de que as matérias veiculadas no recurso especial são de direito ou de que não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ não supre a necessidade de demonstrar, com confronto específico às premissas do acórdão recorrido, a inaplicabilidade dos referidos óbices. 6. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame do conjunto fático-probatório mantêm a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.